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domingo, 5 de junho de 2011

Queda de energia rende indenização

No bairro do aposentado Sérgio Bertolini, 72 anos, todo verão é a mesma coisa: “Basta começar a trovejar, que a luz acaba. O problema é quando se está no elevador”, conta ele. Mas, apesar dos transtornos, os consumidores têm sido compensados.

Em 2010, as 61 concessionárias do País ressarciram os brasileiros vitimados por interrupções no fornecimento de energia elétrica (inclusive blecautes) em R$ 360,24 milhões – segundo dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

O maior número de compensações ocorreu no Sudeste, com 35,48 milhões de pagamentos (no valor de R$ 111,88 milhões). Porém, o valor total das compensações da região Norte em 2010 superou o da Sudeste, com R$ 114,5 milhões mediante 18,58 milhões de pagamentos.

As empresas passaram a ter de ressarcir os clientes a partir de 2010. Antes disso, as concessionárias de distribuição pagavam multa pelo descumprimento dos índices de continuidade. Mas uma resolução da Aneel mudou os procedimentos e agora o montante devido pelas concessionárias se tornou maior e passou a ser pago integralmente à vítima do apagão.

Para ter direito ao crédito, o consumidor deve ter ficado sem luz por um período superior ao estipulado como limite mensal de horas sem energia, – que, geralmente, varia de quatro a seis horas.

Essa informação pode ser conferida na própria fatura nos itens ‘DIC Limite’ (limite mensal de horas sem energia) e ‘DIC Apurado’ (quanto tempo faltou energia elétrica). Caso o ‘DIC Apurado’ seja maior do que o ‘DIC Limite’, o consumidor tem direito ao abatimento na fatura.

O desconto também pode ser exigido não pelo tempo, mas sim pelo grande número de quedas de energia – dessa vez, indicado nos itens ‘FIC Limite’ e ‘FIC apurado’.

“Sabemos que são dados muito técnicos e complicados, mas na fatura vem tudo isso e é importante acompanhar para saber se está sendo ressarcido”, diz Polyanna Carlos Silva, supervisora da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste).

A compensação segue uma fórmula que multiplica o tempo excedido do limite pelo valor equivalente da hora do custo de distribuição. O resultado é multiplicado por 15 (fator de compensação). Por exemplo, considere um consumidor cuja conta seja R$ 100 (R$ 30 de custo de distribuição), e que o limite de DIC tenham sido ultrapassado em duas horas.

Nesse caso, divide-se o custo da distribuição pelo número médio de horas do mês (R$ 30/730 horas), e obtém-se o valor da hora (R$ 0,041). Como o excedente do exemplo foi de duas horas, chega-se a R$ 0,082 (R$ 0,041 x 2). Depois, aplica-se o índice de majoração (R$ 0,082 X 15), e o valor do desconto na próxima fatura mensal será de R$ 1,23.

De acordo com a Aneel, o crédito deve constar da fatura em até dois meses após as interrupções. “Caso a compensação não seja creditada, o cliente deve denunciar o caso à ouvidoria da Aneel (telefone 167), que pode multar a distribuidora”, afirma Polyanna.

Outra opção é o cliente da distribuidora acionar a Justiça ou a reguladora estadual – em São Paulo é a Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp).

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