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terça-feira, 14 de agosto de 2012

PSDB tenta censurar charges na internet


Resposta bem-humorada contra a proibição judicial de publicar charges sobre o candidato na internet. Esta não podem censurar.

A Justiça Eleitoral de São José considerou irregular a publicação no Facebook de charges e fotomontagens com imagens do candidato do PSDB à prefeitura, Alexandre Blanco.
Nas montagens, Blanco e seu padrasto, o ex-prefeito e deputado federal Emanuel Fernandes, aparecem associados, respectivamente, aos personagens Tuco e Lineu do seriado ‘A Grande Família’, da TV Globo. Há também imagens do tucano como o ‘Kiko’ do seriado Chaves, do SBT.
O material foi postado pelo comerciante Franklin Fouad Maciel, filiado ao PMDB, principal aliado do candidato Carlinhos Almeida (PT).
A Justiça Eleitoral determinou a remoção imediata das postagens, consideradas ‘crimes contra a honra’, e sua substituição por cópias da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000.

Decisão. A decisão também determinou que o Facebook envie cópia de todo o conteúdo das páginas, sobe pena de multa de R$ 30 mil, e que a rede informe o IP da máquina que criou e alimentou as postagens, sob pena de multa de R$ 5.000. A coligação de Blanco protocolou a representação na última sexta-feira.
Maciel afirmou que pretende recorrer da decisão.
“Podem achar que são atentados contra a honra, mas são apenas charges. Uma maneira humorada de fazer críticas. Se o candidato não tem capacidade para lidar com criticas, mostra que não está preparado”.

Eu, como jornalista, acho a decisão um atentado contra a liberdade de expressão. Charges e comentários políticos estão presentes na história do Brasil desde a época do Império. Na censura, pessoas foram presas  e torturadas por casos assim. Discordo totalmente da ação perpetrada pelo candidato do PSDB e da decisão do juiz.
O candidato Blanco virou o feitiço contra ele, pois as charges foram publicadas no jornal, fazendo que mais pessoas tivessem acesso à elas.



Recomendo o vídeo:



Argumentos jurídicos contra a decisão:

"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT). Ação que impugna os incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97, assim
vernacularmente postos:
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
(...)
II- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito ;
III- veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes ;
2. Pois bem, argui a requerente que “tais normas geram um grave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de difundir opinião favorável ou contrária
a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período
eleitoral”. Pelo que toma corpo intolerável violação aos incisos IV, IX e XIV do art. 5º e ao art. 220, todos da Constituição Federal.
3. Segue o autor na mesma linha de raciocínio para dizer que, não obstante “o pretenso propósito do legislador de assegurar a lisura do processo eleitoral, as liberdades de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e
de comunicação [...] constituem garantias tão caras à democracia quanto o próprio sufrágio”. Isso porque “a idéia de um procedimento eleitoral justo não exclui, mas antes pressupõe, a existência de um livre, aberto e robusto mercado de idéias e
informações, só alcançável nas sociedades que asseguram, em sua plenitude, as liberdades de expressão e de imprensa, e o direito difuso da cidadania à informação”. Pelo que os dispositivos legais impugnados, “ao criar restrições e embaraços a priori à
liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, [...] instituem verdadeira censura de natureza política e artística”.
4. Ainda compõem o arsenal argumentativo do requerente as considerações de que: a) o sistema constitucional da liberdade de expressão abrange as dimensões substantiva e instrumental; b) o fato de a radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens
(televisão) constituir serviço público “não representa um fator relevante de diferenciação em relação a outros veículos de comunicação social, no que se refere à proteção das liberdades de expressão, imprensa e informação”; c) sob o ângulo do postulado
da proporcionalidade, a lisura que é própria do regime jurídico das eleições populares não justifica as restrições veiculadas pelos incisos II e III do art. 45 da Lei 9.504/97 à liberdade de informação jornalística, por se tratar de restrições.


Rodrigo Cordeiro, advogado."

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