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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Para os maconheiros de plantão

Vários assumidos usuários de drogas vêm acessando meu blog, tentando postar vários delírios e fazer apologia ao crime. Alguns, vejam só, recorrem à toda sorte de teoria conspiratória: dizem que pesquisas científicas que comprovam os males da maconha são pagas, acreditam com uma fé religiosa que bastaria legalizar a maconha para acabar com todo o tráfico de drogas (argumentos já refutados aqui e aqui). Pois bem, saibam os usuários de drogas que este blog não aceitará nenhum comentário fazendo apologia ao crime ou que utilizem falácias ou sofismas. Óbvio também que existe um grande número de viciados enrustidos, que não admitem o problema com as drogas , não admitem que são viciados e só querem que legalizem a maconha para poderem comprar suas drogas em paz dos traficantes, fumá-la em público (mais uma fumaça para respirarmos, além do cigarro de tabaco!) e comprar em qualquer boteco. Devem ficar muito bravinhos, porque sabem que sua droga não será legalizada e que para sustentar seu vício, só vivendo na marginalidade.

Também gostaria de recordá-los do que a lei diz:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I-advertência sobre os efeitos das drogas;

II-prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

Além do plantio ser proibido, quem COMPRA maconha dos traficantes financia o crime:

Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

Quem faz apologia à maconha também é um criminoso:

Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

Os usuários de maconha que forem minimamente honestos, devem parar de consumí-la e só repetir tal ato caso ela seja legalizada. Também têm obrigação MORAL de destruir qualquer plantação que tenham eventualmente e se entregar para a polícia, porque estão cometendo delitos.


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