A esgotosfera direitsta brasileira, na sanha de atacar o ex-presidente Lula, resolveu publicar de maneira maciça uma matéria de Fevereiro do ano passado.
No desespero e de má-fé, nem ao menos viram a data. Pegaram como fonte um jornal português. Copiam, dão a fonte, mas não dizem a data
Fonte: "Ministério Público pede bloqueio de bens de Lula."
Ou seja, é matéria requentada e os desonestos estão publicando como se fosse fato novo. O pedido foi feito em Fevereiro de 2011. Estamos em Setembro de 2012 e os bens de Lula não foram bloqueados.
Quando o objetivo é atacar o ex-presidente Lula, apelam até para matéria antiga de jornal português, com fato que não deu em absolutamente nada. Por que não usam como fonte uma matéria de hoje, 20 de setembro, da Folha, do Estadão, do Globo etc?
Atualização-Novembro de 2012:
O PROCESSO FOI EXTINTO:
"No presente caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada no dia 31 de janeiro de 2011, um mês após o fim do mandado do ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, pela suposta prática de ato reputado pelo Ministério Público Federal como capitulado na Lei de Improbidade Administrativa que remonta à data de 29 de setembro de 2004, ainda durante primeiro mandato.
O suposto ato atentatório à probidade da administração praticado pelo Presidente da República constitui, em sua gênese, crime de responsabilidade, não se transformando em ato de improbidade administrativa pelo fim do mandato.
Ainda que se admitisse a propositura de ação de improbidade administrativa para processar Presidente da República, verifico que, no caso concreto, estaria prescrita, uma vez que os fatos atribuídos aos requeridos ocorreram em 29 de setembro de 2004, excedendo o prazo para ajuizamento previsto no art. 23, I e II da Lei 8.429/92, não tendo a reeleição o condão de interromper esse prazo.
(...)
f) O esvaziamento das sanções político-administrativas, gerado pelo não exercício da ação por crime de responsabilidade, afasta a possibilidade de utilização da ação de improbidade administrativa para veicular pretensão exclusiva de ressarcimento ao erário, havendo outras no ordenamento jurídico pátrio que podem ser utilizadas com aquele objetivo.
(...)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, § 3o, do Código de Processo Civil, pela inadequação da via eleita."
Fonte-TRF
Portanto, quem insiste em compartilhar isto está agindo de má-fé ou é ingênuo que não pesquisou o assunto.
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