1- Automóvel com isenção de impostos:
A aquisição do automóvel com as isenções de impostos proíbe o proprietário de vendê-lo nos próximos três anos.
A legislação concede aos portadores de deficiência física a possibilidade de isenção dos seguintes impostos:
A legislação concede aos portadores de deficiência física a possibilidade de isenção dos seguintes impostos:
- Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
- Imposto sobre operações financeiras (IOF)
- Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS)
- Imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA)
O fato de ser portador de câncer, por si só, não isenta os impostos acima referidos. Deve se levar em conta o binômio "câncer e deficiência física". Ou seja, é preciso comprovar que a doença acarreta deficiência física, gerando a impossibilidade de dirigir um automóvel comum.
Os passos que devem ser seguidos em busca do laudo, porém, induzem a uma questão delicada: as seqüelas do paciente, submetidas à perícia do Detran para atestar sua deficiência física, envolvem fatores subjetivos. Afinal, ninguém deseja ser um deficiente físico.
A isenção de IPI, somada à de ICMS representa, em média, 35% do valor de um veículo, ainda mais se a compra for financiada, há ainda o direito à isenção de IOF.
Os passos que devem ser seguidos em busca do laudo, porém, induzem a uma questão delicada: as seqüelas do paciente, submetidas à perícia do Detran para atestar sua deficiência física, envolvem fatores subjetivos. Afinal, ninguém deseja ser um deficiente físico.
A isenção de IPI, somada à de ICMS representa, em média, 35% do valor de um veículo, ainda mais se a compra for financiada, há ainda o direito à isenção de IOF.
Deste modo deverão ser observados os seguintes passos para a concessão dos benefícios:
- A primeira etapa é obter o laudo, fornecido pela junta médica do Detran, atestando a incapacidade para dirigir veículo comum, contendo a indicação do tipo de veículo e a adaptação ideal para o requerente.
- Devendo, logo após, dirigir-se a um centro de formação de condutores (CFC), que o encaminhará para avaliação na junta médica do Detran.
Como requerer a isenção de impostos:
A) Para isenção de IPI e de IOF é necessário apresentar os seguintes documentos na delegacia regional da receita federal:
- requerimentos de isenção de IPI em 03 (três) vias e requerimento de isenção de IOF em 02 (duas) vias.
- original e cópia autenticada do laudo médico fornecido pelo Detran.
- original e cópia autenticada do RG, CPF e da carteira de motorista (CNH).
Se o requerente não possuir CNH, poderá, em substituição firmar termo de responsabilidade em três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à secretaria da Receita Federal cópia autenticada desse, no prazo de 180 dias, a contar da data de aquisição do veículo.
Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-los das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter a unidade da secretaria da receita federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.
Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-los das características especiais adequadas para o seu uso, deverá apresentar, juntamente com o requerimento, termo de responsabilidade em três vias, comprometendo-se a remeter a unidade da secretaria da receita federal e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 dias, a contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, do qual conste que este possui as mencionadas características especiais.
B) Para isenção de ICMS os documentos que devem ser apresentados na secretaria da fazenda são:
-requerimento de isenção de ICMS em quatro vias.
- cópia não autenticada do laudo médico.
- declaração expedida pelo vendedor contendo o CPF do interessado no benefício e a informação de que o veículo destina-se ao uso exclusivo do mesmo.
- cópia não autenticada de isenção do IPI.
- cópia não autenticada do comprovante de capacidade financeira, mediante a apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda.
C) A isenção do IPVA deverá se requerida quando o requerente já estiver com o veículo. É necessário apresentar a cópia não autenticada dos seguintes documentos na secretaria da fazenda:
- veículo 0 km: requerimento de isenção do IPVA em 02 (duas) vias, nota fiscal de compra, laudo médico do detran-rs e documento provisório de registro. Trazer o veículo para vistoria.
- veículo usado: requerimento de isenção do IPVA em 02 (duas) vias, documento do veículo e laudo médico do detran-rs. Levar o veículo para vistoria.
2 - automóvel liberado do rodízio de carro:
Cadastramento de automóveis para pacientes ou condutores para rodarem no dia do rodízio municipal.
Formulário:
- deverá ser retirado na DSV (ou no site www.cetsp.com.br)
- preenchido e assinado pelo condutor e pelo paciente ou seu representante legal - mediante procuração.
Anexar a seguinte documentação:
- cópia do certificado de propriedade do veículo.
- cópia dos RGS do condutor, do deficiente (quando este não tiver RG, anexar cópia da certidão de nascimento) e do representante legal do deficiente (quando for o caso).
- cópia da carteira nacional de habilitação – CNH.
- laudo médico contendo nome e CRM do médico, comprovando a deficiência (anexar o CID) - apenas original ou cópia autenticada.
- Entrega dos documentos:
DSV Autorizações Especiais - Avenida das Nações Unidas, 7203 - Pinheiros.
Tel: 3030.2235 / 3030.2245
Atendimento: segunda a sexta das 09h00 às 12h15 e das 13h30 às 17h00
3- Transporte público gratuito:
Quem tem câncer pode andar de graça de trem, ônibus e metrô. Para isso tem que providenciar uma carteirinha na CET, que é concedida mediante apresentação de relatório médico comprovando a doença.
4- Amparo assistencial ao idoso e ao deficiente:
De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida independente. Para obtenção do referido benefício, outro critério fundamental é de que a renda familiar, dividida pelo número destes, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.
O paciente de câncer tem direito ao benefício desde que se enquadre nos critérios de idade, de renda ou na condição de deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.
O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente possuem direitos ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
Para solicitar o benefício, o paciente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o laudo médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à agência da previdência social com a apresentação dos seguintes documentos:
Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. O critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de sua família de garantir seu sustento.
O paciente de câncer tem direito ao benefício desde que se enquadre nos critérios de idade, de renda ou na condição de deficiência descritos acima. Nos casos em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra conseqüências de seqüelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida independente.
O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando internados, tanto o idoso como o deficiente possuem direitos ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
Para solicitar o benefício, o paciente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o laudo médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à agência da previdência social com a apresentação dos seguintes documentos:
1. Número de identificação do trabalhador - NIT (Pispasep) ou número de inscrição do contribuinte individual / doméstico / facultativo / trabalhador rural.
2. Documento de identificação do requerente (carteira de identidade e/ou carteira de trabalho e previdência social).
3. Cadastro de pessoa física (CPF) do requerente, se tiver.
4. Certidão de nascimento ou casamento.
5. Certidão de óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a).
6. Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar.
7. Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil.
8. Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos; formulários: requerimento de benefício assistencial - lei 8.74293; declaração sobre a composição do grupo e da renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência; procuração (se for o caso), acompanhada de identificação do procurador. A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos. Depois desse período de tempo serão avaliadas as condições do doente para comprovar se ele permanece na mesma situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário. Os dependentes não têm direito de requerer o benefício de pensão por morte.
Para mais informações ligue para o Prevfone: 0800 78 0191.
5- aposentadoria por invalidez:
A aposentadoria por invalidez é concedida ao paciente de câncer desde que sua incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no regime geral de previdência social (INSS).
Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento.
Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.
Para mais informações ligue para o Prevfone: 0800 78 0191.
O portador de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no regime geral de previdência social (INSS).
Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o beneficiário será pago a partir da data de entrada do requerimento.
Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.
Para mais informações ligue para o Prevfone: 0800 78 0191.
6- Auxílio-doença:
Auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o segurado, inscrito no regime geral de previdência social (INSS), quando fica temporariamente incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos.
O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença desde que seja considerado incapacitado temporariamente para o trabalho. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
O portador de câncer deve comparecer ao posto da previdência social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a carteira de trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS. Também deve ser levada a declaração ou exame médico que descreva o estado clínico do segurado.
O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento.
Para mais informações ligue para o Prevfone: 0800 78 0191.
O portador de câncer tem direito ao auxílio-doença desde que seja considerado incapacitado temporariamente para o trabalho. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
O portador de câncer deve comparecer ao posto da previdência social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a carteira de trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS. Também deve ser levada a declaração ou exame médico que descreva o estado clínico do segurado.
O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento.
Para mais informações ligue para o Prevfone: 0800 78 0191.
7- Isenção do imposto de renda na aposentadoria:
Os pacientes com câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações.
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos.
Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, prefeitura, estado etc) munido de requerimento.
A doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por serviço médico oficial da união (como o Inca), dos estados, do DF e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (lei nº 9.250, de 1995, art. 30; rir1999, art. 39, §§ 4º e 5º ; in srf nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
Os documentos necessários para o requerimento são: 1. Cópia do laudo histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas).2. Atestado médico que contenha: - diagnóstico expresso da doença; Cid (código internacional de doenças); menção ao decreto nº 3000 de 250399; estágio clínico atual da doença e do doente; carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).
Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de isenção os pacientes aposentados.
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos.
Para solicitar a isenção, o paciente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, prefeitura, estado etc) munido de requerimento.
A doença será comprovada por meio de laudo pericial, que é emitido por serviço médico oficial da união (como o Inca), dos estados, do DF e dos municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (lei nº 9.250, de 1995, art. 30; rir1999, art. 39, §§ 4º e 5º ; in srf nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
Os documentos necessários para o requerimento são: 1. Cópia do laudo histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas).2. Atestado médico que contenha: - diagnóstico expresso da doença; Cid (código internacional de doenças); menção ao decreto nº 3000 de 250399; estágio clínico atual da doença e do doente; carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).
Se após a solicitação e realização da perícia médica o pedido for aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. Só têm direito ao pedido de isenção os pacientes aposentados.
8- Quitação do financiamento da casa própria:
O paciente com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação. Para isso deve estar inapto para o trabalho, e a doença determinante da incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo sistema financeiro de habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o paciente deu para o financiamento.
A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo sistema financeiro de habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o paciente deu para o financiamento.
A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável.
9- Saque do PIS:
O PIS pode ser retirado na caixa econômica federal pelo trabalhador cadastrado que tiver câncer ou o trabalhador que possuir dependente portador de câncer.
- Documentos necessários para o saque do PIS?
1. Comprovante de inscrição no Pispasep.
2. Carteira de trabalho.
3. Documento de identificação.
4. Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do doente (com assinatura do primeiro, reconhecida em cartório), com as seguintes informações: diagnóstico expresso da doença; estágio clínico atual da doença e do doente; CID (classificação internacional da doença); menção à resolução 0196, de 15101996, do conselho diretor do fundo de participação pis-pasep; carimbo que identifique o nome/CRM do médico; cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico que comprove o diagnóstico; comprovação da condição de dependência do doente, quando for o caso.
O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
10- Saque do FGTS:
O FGTS pode ser retirado pelo trabalhador que tiver neoplasia maligna (câncer) ou pelo trabalhador que possuir dependente doente de câncer.
- Os documentos necessários para o saque do FGTS são:
1. Documento de identificação.
2. Carteira de trabalho.
3. Comprovante de inscrição no Pispasep.
4. Original e cópia do laudo histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso.
5. Atestado médico (com validade de 30 dias) que contenha: diagnóstico expresso da doença; CID (código internacional de doenças); menção à lei 8922 de 250794; estágio clínico atual da doença e do doente; CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico. 6. Comprovante de dependência, se for o caso.
O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de saque por câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.
O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de saque por câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.
11- Compra de prótese com isenção de imposta de renda.
12- Andamento prioritário nos processos judiciais como os idosos.
13- Acesso gratuito a todos os medicamentos e tratamentos prescritos pelo médico:
O artigo 196 da constituição brasileira, referente aos direitos básicos à saúde do cidadão, determina que o doente deve ter acesso a todos os medicamentos prescritos pelo médico. A responsabilidade é das três esferas de poder: federal, estadual e municipal. Muitas vezes é necessário entrar na justiça para conseguir estes medicamentos, geralmente de alto custo no caso do câncer.
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