Pesquisar este blog

terça-feira, 3 de maio de 2016

Bloqueio de WhatsApp viola Marco Civil da Internet, diz especialista




“A lei não fala em dados pessoais, muito menos em comunicações privadas. São apenas as informações mínimas para saber que uma máquina se comunicou com outra em um determinado horário. Essa é a informação que o provedor tem de guardar”, disse, em referência ao artigo 15 do Marco Civil da Internet, que determina que os provedores devem guardar, sob sigilo, por seis meses os registros de acesso a aplicações de internet.

Fonte.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Operadoras não podem cortar Internet fixa após fim da franquia, diz Anatel

A Superintendência de Relações com os Consumidores da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publica hoje no Diário Oficial da União um despacho impedindo as operadoras de telefonia de reduzir  a  velocidade,  suspender o  serviço  ou cobrar por  tráfego excedente após o término da franquia da banda larga fixa, até que sejam cumpridas algumas exigências, como a disponibilidade de ferramentas para que os consumidores possam acompanhar o consumo do serviço; identificar seu perfil de consumo; obter o histórico detalhado de sua utilização; receber notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e ter a possibilidade de comparar preços.
A medida cautelar vale inclusive para as operadoras que já tenham embutido a franquia nos contratos. A agência também determinou que as franquias sejam informadas com o mesmo destaque dos demais itens da oferta, tais como preço e velocidade.


As franquias só poderão ser adotadas  90 dias depois que a Anatel verificar a correta aplicação das condições impostas no depacho.
 O não cumprimento da determinação acarreta multa diária de mil reais.
Veja a íntegra da publicação no Diário Oficial da União.
A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 52 e 242, XII, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando:
- a relevância do acesso à Internet para os cidadãos e para o desenvolvimento do País, com base no art. 4º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
- o dever dos fornecedores de prestar informação clara e
ostensiva aos consumidores a respeito das diversas condições de prestação dos serviços contratados, especialmente sobre possíveis limitações ou restrições relativas a aspectos qualitativos e quantitativos de bens e serviços que são objeto da relação de consumo, conforme
arts. 6º, III, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
- a norma do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que prevê a faculdade de instituição de franquia de consumo, a qual, se houver, poderá ensejar pagamento adicional pelo consumo excedente ou redução da velocidade contratada;
- que, a despeito da faculdade prevista no art. 63 do Regulamento do SCM, é fato notório que se consolidou a prática de não aplicação da franquia de dados, ainda que eventualmente prevista em contrato, moldando assim os próprios hábitos de fruição do serviço pelo consumidor;
- que as práticas atuais do mercado de banda larga fixa
permitem inferir que o consumidor não está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de ferramentas de acompanhamento desta volumetria;
- os arts. 22, inciso VIII, e 80, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que instituiu o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, que confere ao consumidor o direito à ferramenta que lhe permita o efetivo acompanhamento de seu consumo de volume de dados trafegados, bem como o direito de ser avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia contratada;
- a anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados, que poderá comprometer o direito do consumidor de contar com período mínimo de 3 (três) meses para que possa identificar seu perfil de consumo, conforme também assegurado pelo art.
22, inciso IX, do RGC;
- que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
no âmbito de sua atuação regulatória, tem o dever de adotar as medidas necessárias para reprimir possíveis infrações aos direitos dos consumidores, o que implica a possibilidade de exercer essa prerrogativa por meio de medida cautelar, sem prévia manifestação do interessado (arts. 19, inciso XVIII, e 175, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);
- que a ANATEL acompanha permanentemente a evolução
do mercado e suas práticas de modo a tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997, independentemente de provocação de entes
públicos ou privados, decide:
Art. 1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Al-
gar Telecom S.A. (CNPJ nº 71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), Claro S.A.
(CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A. (CNPJ nº 05.423.963/0001-
11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ nº 497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62), Telemar Norte Leste S.A. (CNPJ nº 33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ nº
04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ nº
01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº 76.535.764/0001-43 se abstenham de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores, de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários:
- o acompanhamento do consumo do serviço;
- a identificação do perfil de consumo;
- a obtenção do histórico detalhado de sua utilização;
- a notificação quanto à proximidade do esgotamento da fran-
quia; e
- a possibilidade de se comparar preços.
II - informar ao consumidor, por meio de documento de
cobrança e outro meio eletrônico de comunicação, sobre a existência e a disponibilidade das ferramentas referidas no inciso I;
III - explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de
publicidade, a existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade de conexão e o preço;
IV - emitir instruções a seus empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento para que os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, ainda
que contratados conjuntamente com outros serviços.
Parágrafo único. As práticas referidas no caput somente poderão ser adotadas após 90 (noventa) dias da publicação de ato da Superintendência que reconheça o cumprimento das condições fixadas no presente artigo.
Art. 2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ELISA VIEIRA LEONEL
 
http://idgnow.com.br/internet/2016/04/18/operadoras-nao-podem-cortar-banda-larga-fixa-apos-termino-da-franquia-determina-anatel/
 

terça-feira, 12 de abril de 2016

quinta-feira, 31 de março de 2016

Ignorância populista

Drauzio Varella

Dizem que Deus limitou a inteligência do homem para que não ousássemos invadir seus domínios. Se assim foi, que mal haveria em ter limitado também a ignorância, já que fomos concebidos à sua imagem e semelhança? Custaria?




Faço essa reflexão, porque a Câmara dos Deputados aprovou a liberação da fosfoetanolamina, droga que teria propriedades antineoplásicas, sem que nenhum estudo tenha sido submetido à apreciação da Anvisa, o órgão brasileiro encarregado de avaliar a atividade de medicamentos antes da comercialização.

Seguindo os trâmites burocráticos, o projeto foi para uma comissão do Senado, que só não o aprovou por unanimidade por causa do voto solitário do senador Aloysio Nunes.

A matéria irá a plenário. A julgar pela qualidade da formação científica e pela vocação populista de nossos senadores, teremos no mercado uma droga para tratar seres humanos testada apenas em ratos, conduta repudiada até em medicina veterinária.

Para você, leitor, que não acompanhou essa novela, vou resumi-la:

Um professor de química da USP, em São Carlos, desenvolveu e patenteou o processo de síntese dessa molécula. Depois de documentar regressões obtidas principalmente em ratos portadores de melanoma maligno (em trabalhos bem conduzidos), ele passou a produzi-la em seu laboratório e a distribuí-la a pacientes com câncer.

A distribuição foi feita sem nenhum critério científico para avaliação de eficácia e sem o consentimento dos conselhos de ética da Universidade, passo obrigatório para autorização de pesquisas em seres humanos.

A USP foi conivente com essa aberração durante dez anos. Só quando o professor se aposentou, a Universidade tomou conhecimento daquela anomalia intramuros e proibiu a produção da droga em suas instalações.

Foi um pandemônio. Compreensivelmente, famílias desesperadas entraram na Justiça. Um ministro do Supremo concedeu uma liminar que obrigava a USP a fornecer a droga para um paciente. Veio uma enxurrada de ações legais, que forçaram a Universidade a fabricar um remédio de atividade não comprovada, sem passar pelo crivo da Anvisa.

Na época, fiz uma intervenção no Fantástico, chamando a atenção para esse absurdo. Expliquei que não é essa a forma de descobrir novos medicamentos e insisti em que nunca existiu nem existirá um remédio que cure ou seja útil em todos os casos de câncer, lamentavelmente.

O que chamamos de câncer é um grupo de mais de cem doenças que, em comum, têm apenas a célula maligna. A diferença entre um câncer de próstata e outro de pulmão é tão grande quanto a existente entre insuficiência renal e insuficiência auditiva.

Câncer de mama, por exemplo, é um conjunto de mais de vinte subtipos, cada um dos quais subdividido em outros. Imaginar que uma droga seja ativa em todos os casos, desculpem, é coisa de gente ignorante em medicina.

Fui achincalhado nas redes sociais. As aleivosias mais benevolentes diziam que faço parte de uma conspiração da TV Globo (sempre ela) em conluio com as multinacionais interessadas em boicotar remédios baratos para o povo. Outros afirmavam que cancerologistas, como eu, se opunham à descoberta da cura do câncer.

Fiquei chateado, mas não me senti ofendido, sinceramente. É o preço pago por quem teve o privilégio de estudar num país de iletrados.

Em São Paulo, o Icesp, centro de oncologia de projeção internacional, vai iniciar um estudo clínico para testar a apregoada ação antitumoral da fosfoetanolamina e definir em que tipos de tumores essa atividade poderia ser documentada. Liberá-la por decreto legislativo, além de criar esperanças vãs naqueles que sofrem da doença, cria um precedente grave que desmoraliza a Anvisa e põe a perder a oportunidade de identificar alguma ação antitumoral que a droga porventura tenha.

Tomo a liberdade de sugerir aos senhores senadores que se deem ao trabalho de procurar um único oncologista no Brasil que esteja a favor da liberação dessa ou de qualquer outra droga sem avaliação científica prévia. Seríamos todos nós, que passamos a vida cuidando de doentes com câncer, mercantilistas vis, insensíveis ao sofrimento e à morte das pessoas de quem tratamos?

sábado, 19 de março de 2016

Primeiros testes: "fosfo da USP" não funciona e não é "fosfo"



O pó produzido na USP de São Carlos, encapsulado e distribuído como "fostoetanolamina sintética" para pacientes de câncer, contém no máximo 32% da molécula pura; e essa molécula é completamente inútil, mesmo em testes in vitro, contra tumores de pâncreas e melanoma. As conclusões estão em relatório publicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, MCTI e que, temo, será ignorado pelas vítimas do verdadeiro culto que se formou em torno da substância, e pelos abutres, de diferentes plumagens, que esperam transformar o desespero dos doentes em votos ou dinheiro.



Os testes que produziram os resultados desapontadores -- mas não inesperados -- foram conduzidos como parte da iniciativa desencadeada ano passado, em resposta ao forte lobby pró-liberação da "fosfo", formado depois que uma combinação de jornalismo irresponsável, pusilanimidade oficial, ignorância e populismo criou o mito de que a a substância seria uma espécie de cura milagrosa para qualquer tipo de câncer. Em plena crise fiscal, o MCTI, nunca o mais prestigiado dos ministérios me termos orçamentários, conseguiu levantar R$ 10 milhões para "acelerar" os testes e a eventual liberação legal da substância.


O relatório do MCTI descreve os resultados da primeira bateria de testes in vitro, nos quais o remédio proposto é inserido no meio de cultura das células tumorais. É importante lembrar que o in vitro é um dos testes mais propensos a gerar falsos positivos, já que, como se diz, é possível matar células de câncer pondo cândida ou detergente no meio de cultura.


Resultado: isolada e pura, a fosfoetanolamina é inútil contra os dois tipos de câncer, mesmo em concentrações absurdamente altas, e quando escrevo "absurdamente" quero dizer: vários milhares de vezes mais altas que as necessárias para obter bons resultados com drogas tradicionais de quimioterapia.


No que poderia ser visto como uma virada irônica, um dos contaminantesda "fosfo" de São Carlos -- a monoetanolamina -- se mostrou tóxica para os tumores testados, mas em concentrações de 7 mil a 70 mil vezes maiores que as drogas tradicionais de quimioterapia. Isso quer dizer que são necessários até 3 litros e meio de monoetanolamina para se obter o mesmo benefício que uma gota de quimioterapia comum. In vitro.


O relatório do MCTI conclui descrevendo as próximas etapas do estudo: teste in vitro da "fosfo" (e, também agora, da "mono") contra células de câncer de pulmão, contra células humanas saudáveis e o início dos testes em camundongos.


Um segundo relatório divulgado pelo MCTI, que testou a toxicidade da "fosfo" in vitro contra células de outros tipos de tumor -- colorretal, próstata, glioblastoma (cérebro) --, também concluiu que a substância não tem efeito, ou só tem efeito em concentrações milhares de vezes maiores que as da quimioterapia comum.


Os autores desse trabalho, no entanto, sinalizam algum otimismo, ponderando que, embora os testes in vitro sirvam para fazer a triagem de moléculas promissoras -- triagem em que a "fosfo", não dá para negar, fracassou -- é concebível que os resultados em cobaias vivas sejam melhores, "possivelmente por depender de rotas metabólicas". É uma esperança talvez admirável, frente o enorme investimento emocional de milhares de pessoas na suposta eficácia da "fosfo", mas fica a questão de até que ponto ela faz mesmo sentido.


O acervo completo de relatórios do MCTI sobre a "fosfo" pode ser acessado aqui.

Fonte

domingo, 13 de março de 2016

Morre Keith Emerson, tecladista da banda Emerson, Lake and Palmer











Keith Emerson, tecladista do Emerson, Lake & Palmer, morreu aos 71 anos, segundo a página oficial do Facebook da banda.

"Com tristeza, anunciamos que Keith Emerson morreu em sua casa em Santa Monica, Los Angeles, aos 71 anos. Pedimos privacidade à família e que o luto seja respeitado", escreveu a banda em comunicado.

O Emerson, Lake & Palmer é um grupo inglês de rock progressivo que lançou o primeiro disco em 1970. Além de Keith Emerson, a banda é formada por Greg Lake e Carl Palmer.

Músicos virtuosos
Contemporâneo de outros grupos do gênero, como Pink Floyd, Genesis, Yes e Gentle Giant, o Emerson, Lake & Palmer tinha músicos virtuosos na formação.

Eles foram precursores na utilização de sintetizadores e na mistura de elementos da música erudita no rock ainda no início dos anos 70.

Fonte: G1

Fosfoetanolamina pode estimular crescimento de certos tipos de câncer