A medida cautelar vale inclusive para as operadoras que já tenham embutido a franquia nos contratos. A agência também determinou que as franquias sejam informadas com o mesmo destaque dos demais itens da oferta, tais como preço e velocidade.
As franquias só poderão ser adotadas 90 dias depois que a Anatel verificar a correta aplicação das condições impostas no depacho.
O não cumprimento da determinação acarreta multa diária de mil reais.
Veja a íntegra da publicação no Diário Oficial da União.
A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM
CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 52 e 242, XII,
do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612,
de 29 de abril de 2013, e considerando:
- a relevância do acesso à Internet
para os cidadãos e para o desenvolvimento do País, com base no art.
4º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
- o dever dos fornecedores de prestar informação clara e
ostensiva aos consumidores a respeito
das diversas condições de prestação dos serviços contratados,
especialmente sobre possíveis limitações ou restrições relativas a
aspectos qualitativos e quantitativos de bens e serviços que são
objeto da relação de consumo, conforme
arts. 6º, III, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
- a norma do art. 63 da Resolução nº
614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do
Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que prevê a faculdade
de instituição de franquia de consumo, a qual, se houver,
poderá ensejar pagamento adicional pelo consumo excedente ou
redução da velocidade contratada;
- que, a despeito da faculdade prevista
no art. 63 do Regulamento do SCM, é fato notório que se consolidou
a prática de não aplicação da franquia de dados, ainda que
eventualmente prevista em contrato, moldando assim os próprios
hábitos de fruição do serviço pelo consumidor;
- que as práticas atuais do mercado de banda larga fixa
permitem inferir que o consumidor não
está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume
de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de
ferramentas de acompanhamento desta volumetria;
- os arts. 22, inciso VIII, e 80, da
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que instituiu o
Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações - RGC, que confere ao consumidor o direito à
ferramenta que lhe permita o efetivo acompanhamento de seu
consumo de volume de dados trafegados, bem como o direito de ser
avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia contratada;
- a anunciada mudança de prática
comercial quanto à franquia de dados, que poderá comprometer o
direito do consumidor de contar com período mínimo de 3 (três)
meses para que possa identificar seu perfil de consumo,
conforme também assegurado pelo art.
22, inciso IX, do RGC;
- que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
no âmbito de sua atuação regulatória,
tem o dever de adotar as medidas necessárias para reprimir
possíveis infrações aos direitos dos consumidores, o que implica a
possibilidade de exercer essa prerrogativa por meio de medida
cautelar, sem prévia manifestação do interessado (arts. 19,
inciso XVIII, e 175, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16
de julho de 1997, art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e art. 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);
- que a ANATEL acompanha permanentemente a evolução
do mercado e suas práticas de modo a
tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de
cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento
aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997,
independentemente de provocação de entes
públicos ou privados, decide:
Art. 1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Al-
gar Telecom S.A. (CNPJ nº
71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº
01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda
(CNPJ nº 02.952.192/0001-61), Claro S.A.
(CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global
Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A.
(CNPJ nº 05.423.963/0001-
11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda
(CNPJ nº 497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A.
(02.558.157/0001-62), Telemar Norte Leste S.A. (CNPJ nº
33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ nº
04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ nº
01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº
76.535.764/0001-43 se abstenham de adotar, no âmbito das ofertas
comerciais do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (banda
larga fixa), práticas de redução de velocidade, suspensão de
serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento
da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em
contrato de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores,
de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos
dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo
funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e
econômica dos usuários:
- o acompanhamento do consumo do serviço;
- a identificação do perfil de consumo;
- a obtenção do histórico detalhado de sua utilização;
- a notificação quanto à proximidade do esgotamento da fran-
quia; e
- a possibilidade de se comparar preços.
II - informar ao consumidor, por meio de documento de
cobrança e outro meio eletrônico de
comunicação, sobre a existência e a disponibilidade das
ferramentas referidas no inciso I;
III - explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de
publicidade, a existência e o volume de
eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo destaque dado
aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade
de conexão e o preço;
IV - emitir instruções a seus
empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas
físicas e demais canais de atendimento para que os consumidores
sejam previamente informados sobre esses termos e condições
antes de contratar ou aditar contratos de prestação de Serviço
de Comunicação Multimídia, ainda
que contratados conjuntamente com outros serviços.
Parágrafo único. As práticas referidas
no caput somente poderão ser adotadas após 90 (noventa) dias
da publicação de ato da Superintendência que reconheça o
cumprimento das condições fixadas no presente artigo.
Art. 2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais) por descumprimento da presente determinação, até o
limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ELISA VIEIRA LEONEL
http://idgnow.com.br/internet/2016/04/18/operadoras-nao-podem-cortar-banda-larga-fixa-apos-termino-da-franquia-determina-anatel/
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