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terça-feira, 29 de julho de 2014

Procurador-geral da República é a favor da criminalização da homofobia



O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor da criminalização da homofobia. Janot sugere ao Supremo que a punição por atos contra homossexuais seja aplicada pela Justiça nos termos da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo), que estabelece o tempo de prisão para crimes resultantes de preconceito de raça, etnia e religião.

Segundo Janot, a homofobia deve ser tratada como crime de racismo até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica para disciplinar as punições. "Razões de equivalência constitucional, ancoradas no princípio de igualdade, impõem a criminalização da discriminação e do preconceito contra cidadãos e cidadãs lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, pois a repressão penal da discriminação e do preconceito de raça, cor, etnia, religião ou precedência nacional já é prevista pela legislação criminal brasileira e não há justificativa para tratamento jurídico diverso, sob pena de intolerável hierarquização de opressões”, de acordo com o parecer.

A manifestação do procurador foi enviada ao STF com base em um recurso da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais contra decisão individual do ministro Ricardo Lewandowski, que arquivou, no ano passado, o mesmo pedido para tratar a homofobia como crime de racismo. Na ocasião, o arquivamento foi solicitado pelo então procurador-geral Roberto Gurgel. Não há data para o processo ser julgado.


Agência Brasil

terça-feira, 19 de julho de 2011

Parlamentares deveriam ser responsabilizados por homofobia



Pai e filho foram atacados em um centro de exposições em São João da Boa Vista, no interior de São Paulo, após serem confundidos com um casal gay. O pai teve a orelha decepada pelos agressores. A polícia está procurando os autores da barbaridade.
Não sei onde estão os que executaram a ação, mas sugiro que os planejadores sejam procurados no mais imponente dos prédios da Praça dos Três Poderes, em Brasília, onde, por trás da imunidade parlamentar, se escondem entrincheirados defensores da discriminação, do preconceito e da intolerância. Deputados e senadores que bradam indignados mediante a tentativa de aprovação da lei que criminaliza a homofobia. Supostos representantes dos interesses de Deus na Terra que afirmam lutar pelo direito de expressarem suas crenças. Mas que droga de crença é essa que diz que A é melhor que B, gerando ódio sobre o primeiro, só porque A se deita com alguém do mesmo sexo?
Pode parecer exagero, mas não é. O Ministério Público Federal deveria co-responsabilizar os membros da bancada evangélica em Brasília por conta desses atos bárbaros de homofobia que pipocam aqui e ali – de ataques com lâmpadas fluorescentes na Avenida Paulista a espancamentos no interior do Nordeste. Pois ao travar uma medida que contribuiria com a solução, eles ajudam na manutenção das condições que geram o problema. São parte dele. Não querem que o Estado dê um recado claro contra a violência, afirmando temer represálias contra suas pregações. Um dia ouvi uma dessas pregações. E, olha, tive muito medo.
Cada homossexual que for espancado e morto deve ser acrescentado na conta desses representantes políticos. Mas como não acredito em acerto de contas no juízo final ou na celeridade da Justiça brasileira, muito menos em uma ação dos eleitores desse pessoal, só me resta ter fé.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Padre que chamou aids de 'ira de Deus' leva torta na cara


O arcebispo de Bruxelas-Malinas, André-Joseph Léonard, líder da Igreja Católica na Bélgica, foi atingido no rosto com uma torta enquanto fazia uma palestra na Universidade Católica de Louvain-la-Neuve, próximo à capital do país. O ato de protesto ocorreu na terça-feira, mas um vídeo que mostra a ação foi postado no YouTube nesta quarta, segundo a AFP.

A "torta na cara" foi uma manifestação de repúdio a declarações do arcebispo, publicadas em um livro em outubro de 2010. Na publicação, André-Joseph Léonard afirmava que a aids resultou da ira de Deus, e que a doença é "uma espécie de justiça intrínseca". As afirmações do arcebispo enfureceram organizações políticas e de defesa dos direitos dos homossexuais.

Um dos manifestantes que participou do ato de protesto na universidade disse à imprensa belga que "por todos os homossexuais que não ousam contar a seus pais que são gays, por todas as jovens que querem fazer aborto, ele absolutamente mereceu isso".

Fonte.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Curiosidade:Lei contra a homofobia em São Paulo

Geraldo Alckmin:Uma lei para ser elogiada.




Não conhecia esta lei. É bastante interessante, em especial como um alerta aos homofóbicos que costumamos ver na Internet:


Lei Nº 10.948, de 5 de novembro de 2001

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguintelei:
Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadão
Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.



§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presentelei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 2001
FONTE: http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306