A medida cautelar vale inclusive para as operadoras que já tenham embutido a franquia nos contratos. A agência também determinou que as franquias sejam informadas com o mesmo destaque dos demais itens da oferta, tais como preço e velocidade.
As franquias só poderão ser adotadas 90 dias depois que a Anatel verificar a correta aplicação das condições impostas no depacho.
O não cumprimento da determinação acarreta multa diária de mil reais.
Veja a íntegra da publicação no Diário Oficial da União.
A  SUPERINTENDENTE  DE  RELAÇÕES  COM  
CONSUMIDORES   DA   AGÊNCIA   NACIONAL   DE   TELECOMUNICAÇÕES, no uso 
das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 52 e  242,  XII,  
do  Regimento  Interno  da  ANATEL,  aprovado  pela  Resolução  nº  612,
  de  29  de  abril  de  2013,  e  considerando:
-  a  relevância  do  acesso  à  Internet  
para  os  cidadãos  e  para  o desenvolvimento do País, com base no art.
 4º da Lei nº 12.965, de 23 de  abril  de  2014;
-  o  dever  dos  fornecedores  de  prestar  informação  clara  e
ostensiva  aos  consumidores  a  respeito  
das  diversas  condições  de prestação  dos  serviços  contratados,  
especialmente  sobre  possíveis  limitações ou restrições relativas a 
aspectos qualitativos e quantitativos de  bens  e  serviços  que  são  
objeto  da  relação  de  consumo,  conforme
arts.  6º,  III,  31  e  36  do  Código  de  Defesa  do  Consumidor  (Lei  nº 8.078,  de  11  de  setembro  de  1990);
-  a  norma  do  art.  63  da  Resolução  nº 
 614,  de  28  de  maio  de 2013,  que  aprovou  o  Regulamento  do  
Serviço  de  Comunicação  Multimídia  -  SCM,  que  prevê  a  faculdade 
 de  instituição  de  franquia  de consumo,  a  qual,  se  houver,  
poderá  ensejar  pagamento  adicional  pelo consumo  excedente  ou  
redução  da  velocidade  contratada;
-  que,  a  despeito  da  faculdade  prevista
  no  art.  63  do  Regulamento do SCM, é fato notório que se consolidou
 a prática de não aplicação  da  franquia  de  dados,  ainda  que  
eventualmente  prevista  em contrato,  moldando  assim  os  próprios  
hábitos  de  fruição  do  serviço pelo  consumidor;
-  que  as  práticas  atuais  do  mercado  de  banda  larga  fixa
permitem  inferir  que  o  consumidor  não  
está  habituado  com  a  mensuração  de  consumo  baseada  em  volume  
de  dados  trafegados  e  não adquiriu  o  hábito  de  utilizar-se  de  
ferramentas  de  acompanhamento desta  volumetria;
-  os  arts.  22,  inciso  VIII,  e  80,  da 
 Resolução  nº  632,  de  7  de março  de  2014,  que  instituiu  o  
Regulamento  Geral  de  Direitos  do Consumidor de Serviços de 
Telecomunicações - RGC, que confere ao consumidor  o  direito  à  
ferramenta  que  lhe  permita  o  efetivo  acompanhamento  de  seu  
consumo  de  volume  de  dados  trafegados,  bem como o direito de ser 
avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia  contratada;
-  a  anunciada  mudança  de  prática  
comercial  quanto  à  franquia  de  dados,  que  poderá  comprometer  o 
 direito  do  consumidor  de contar  com  período  mínimo  de  3  (três)
  meses  para  que  possa  identificar  seu  perfil  de  consumo,  
conforme  também  assegurado  pelo  art.
22,  inciso  IX,  do  RGC;
-  que  a  Agência  Nacional  de  Telecomunicações  -  ANATEL,
no  âmbito  de  sua  atuação  regulatória,  
tem  o  dever  de  adotar  as medidas necessárias para reprimir 
possíveis infrações aos direitos dos consumidores,  o  que  implica  a  
possibilidade  de  exercer  essa  prerrogativa  por  meio  de  medida  
cautelar,  sem  prévia  manifestação  do interessado  (arts.  19,  
inciso  XVIII,  e  175,  parágrafo  único,  da  Lei  nº 9.472,  de  16  
de  julho  de  1997,  art.  45  da  Lei  nº  9.784,  de  29  de janeiro 
 de  1999,  e  art.  52  do  Regimento  Interno  da  Anatel,  aprovado
pela  Resolução  nº  612,  de  29  de  abril  de  2013);
-  que  a  ANATEL  acompanha  permanentemente  a  evolução
do  mercado  e  suas  práticas  de  modo  a  
tutelar  o  interesse  dos  consumidores, o que impõe a adoção de 
cautelas necessárias à efetivação de  seus  direitos,  em  cumprimento  
aos  arts.  2º,  3º  e  19,  inciso  XVIII, da  Lei  nº  9.472/1997,  
independentemente  de  provocação  de  entes
públicos  ou  privados,  decide:
Art.  1º  DETERMINAR,  cautelarmente,  que  as  empresas  Al-
gar  Telecom  S.A.  (CNPJ  nº  
71.208.516/0001-74),  Brasil  Telecomunicações  S.A.  (CNPJ  nº  
01.236.881/0001-07),  Cabo  Serviços  de  Telecomunicações   Ltda   
(CNPJ   nº   02.952.192/0001-61),   Claro   S.A.
(CNPJ  nº  40.432.544/0001-47),  Global  
Village  Telecom  Ltda  (CNPJ nº  03.420.926/0001-24),  OI  Móvel  S.A. 
 (CNPJ  nº  05.423.963/0001-
11),  Sky  Serviços  de  Banda  Larga  Ltda  
(CNPJ  nº  497.373/0001-10), Telefônica  Brasil  S.A.  
(02.558.157/0001-62),  Telemar  Norte  Leste S.A.  (CNPJ  nº  
33.000.118/0001-79),  TIM  Celular  S.A.  (  CNPJ  nº
04.206.050/0001-80),   Sercomtel   S.A   Telecomunicações   (CNPJ   nº
01.371.416/0001-89),  OI  S.A.  (CNPJ  nº  
76.535.764/0001-43  se  abstenham  de  adotar,  no  âmbito  das  ofertas
  comerciais  do  Serviço  de Comunicação  Multimídia  -  SCM  (banda  
larga  fixa),  práticas  de  redução  de  velocidade,  suspensão  de  
serviço  ou  de  cobrança  de  tráfego excedente  após  o  esgotamento  
da  franquia,  ainda  que  tais  ações  encontrem  previsão  em  
contrato  de  adesão  ou  em  plano  de  serviço,  até o  cumprimento  cumulativo  das  seguintes  condições:
I  -  comprovar,  perante  a  Agência,  a  colocação  ao  dispor  dos consumidores,
  de  forma  efetiva  e  adequada,  de  ferramentas  que,  nos termos 
dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo  
funcional  e  adequado  ao  nível  de  vulnerabilidade  técnica  e 
econômica  dos  usuários:
- o  acompanhamento  do  consumo  do  serviço;
- a  identificação  do  perfil  de  consumo;
- a  obtenção  do  histórico  detalhado  de  sua  utilização;
- a  notificação  quanto  à  proximidade  do  esgotamento  da  fran-
quia;  e
- a  possibilidade  de  se  comparar  preços.
II  -  informar  ao  consumidor,  por  meio  de  documento  de
cobrança  e  outro  meio  eletrônico  de  
comunicação,  sobre  a  existência e  a  disponibilidade  das  
ferramentas  referidas  no  inciso  I;
III - explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de
publicidade,  a  existência  e  o  volume  de
  eventual  franquia  nos  mesmos  termos  e  com  mesmo  destaque  dado
  aos  demais  elementos  essenciais  da  oferta,  como  a  velocidade  
de  conexão  e  o  preço;
IV  -  emitir  instruções  a  seus  
empregados  e  agentes  credenciados envolvidos no atendimento em lojas 
físicas e demais canais de  atendimento  para  que  os  consumidores  
sejam  previamente  informados  sobre  esses  termos  e  condições  
antes  de  contratar  ou  aditar contratos  de  prestação  de  Serviço  
de  Comunicação  Multimídia,  ainda
que  contratados  conjuntamente  com  outros  serviços.
Parágrafo  único.  As  práticas  referidas  
no  caput  somente  poderão  ser  adotadas  após  90  (noventa)  dias  
da  publicação  de  ato  da Superintendência  que  reconheça  o  
cumprimento  das  condições  fixadas  no  presente  artigo.
Art.  2º.  FIXAR  multa  diária  de  R$  150.000,00  (cento  e cinquenta
  mil  reais)  por  descumprimento  da  presente  determinação, até  o  
limite  de  R$  10.000.000,00  (dez  milhões  de  reais).
ELISA  VIEIRA  LEONEL
http://idgnow.com.br/internet/2016/04/18/operadoras-nao-podem-cortar-banda-larga-fixa-apos-termino-da-franquia-determina-anatel/
 
 
 




